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BOMBA: UMA ESTRANHA LICITAÇÃO PARA O SAAE DE CODÓ É SUSPENSA PELA JUSTIÇA

Por meio do juiz Carlos Eduardo Arruda Montalverni, que é titular da Comarca de Timbiras, mas está respondendo pela 1° vara da comarca de Codó, a  justiça suspendeu uma licitação que a prefeitura estava fazendo no valor R$ 198.000,00 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL REAIS) para o SAAE de Codó. De acordo com o pedido que foi impetrado pelo escritório de advocacia Oliveira e Oliveira Advogados Associados, os advogados do referido escritório alegam que a prefeitura não  deu participação ampla para os demais interessados no certame.

UMA ESTRANHA LICITAÇÃO.

Apesar de não ser um valor tão alto, chega a ser estranho essa licitação que a prefeitura de Codó está fazendo para o SAAE, já que a autarquia é municipal e existem vários advogados na assessoria jurídica da prefeitura de Codó. Por outro lado, o prefeito pode até contestar que o SAAE é uma autarquia independente, ou seja, ele por si só se mantém, mas mesmo assim não deixa de ser uma investigação que o Ministério Público terá que fazer para saber quais os interesses do prefeito querer gastar R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), pagando um escritório de advogado em apenas 06 meses, já que o contrato está valendo até o dia 31-12-2017, como mostram os documentos que o Blog do de Sá adquiriu com exclusividade.

                          VEJA ABAIXO A DECISÃO DA JUSTIÇA.

PROCESSO Nº. 0801007-43.2017.8.10.0034 REQUERENTE:OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A):GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A):Carlos Alberto Gomes dos Santos e outros DECISÃO 1. Recebido Hoje. 1. DA LIMINAR. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OLIVEIRA E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO SAAE DE CODÓ/MA, autoridade apontada como coatora. Alega, em suma, ter apresentado impugnação ao Edital de Licitação Tomada de Preços nº 001/2017, visando afastar exigências restritivas à participação ampla dos interessados no certame. Relata que a resposta dada pela autoridade coatora à impugnação foi no sentido de que os itens impugnado s se encontram em consonância com a finalidade e princípios da administração pública, não havendo qualquer abuso nas exigências ali contidas, as quais visam assegurar a qualidade do serviço que será prestado, sem qualquer restrição à competitividade. Ressalta ter o edital em questão previsto exigência de atestado de capacidade fornecido por pessoa jurídica de direito público, o que violaria o dispositivo legal que preconiza que o licitante poderá apresentar atestado fornecido tanto por pessoa jurídica de direito público como de direito privado. Defende a impossibilidade de dita previsão, por frustrar o caráter competitivo do certame, de modo a restringir a participação de concorrentes que apresentem atestados assinados por ente privado. Acrescenta que, em se tratando de Licitação do tipo “técni ca e preço”, o edital não poderia prever pontuação técnica mínima abaixo da qual o licitante seria desclassificado, o que seria aplicável apenas ao tipo “melhor técnica”. Assim, o edital, ao prever a desclassificação de candidatos que não atenderem aos resultados de cálculos nele especificados, estaria em desacordo com as normas legais pertinentes. Considerando que ditas irregularidades previstas no edital possivelmente acarretarão na desclassificação do impetrante no certame, pugna pela concessão da liminar para que seja determinada à autoridade impetrada a suspensão da Licitação Pública, modalidade TP nº 001/2017. Com a inicial foram juntados os documentos de ID 6361095, 6361099, 6361132, 6361143, 6361146, 6361151, 6361155, 6361161, 6361183, 6361190, 6361198, 6361201, 6361208 e 6361213. Os autos vieram-me con clusos. Compulsando os autos, verifico que razão assiste à liminar pretendida. Em atenção aos documentos acostados aos autos, observo que o Edital de Licitação previu, no item 6.1.3.3, exigência de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público, em evidente contrariedade ao disposto no art. 30, § 1º, caput, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido o entendimento firmado pela Segunda Câmara do TCE/MG, quando do julgamento da Denúncia nº 812.442, em sessão do dia 27 de setembro de 2011: EMENTA:DENÚNCIA-LICITAÇÃO-PREGÃO PRESENCIAL-IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE-EDITAL-IRREGULARIDADES-QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-I. ATESTADO DE CAPACIDADE EMITIDO EXCLUSIVAMENTE PELO PODER PÚBLICO-RESTRIÇÃO INDEVIDA-OFENSA À COMPETITIVIDADE-II. EXPERIÊNCIA ANTERIOR-OBJETO IDÊNT ICO AO LICITADO-AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE-MULTA 1. Edital de licitação não pode conter exigência de qualificação técnica que não seja indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais e que não esteja prevista em lei. 2. É vedado previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público por frustrar a competitividade do certame e ferir o art. 30, § 1º, da Lei n. 8666/93. 3. A exigência de experiência anterior na execução de objeto idêntico ao licitado só é possível se houver justificativa razoável e se não ofender o princípio da competitividade, nem prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa. Note-se aind a que em referido edital há a previsão de se tratar de Processo Licitatório na modalidade tomada de preço, do tipo “técnica e preço”, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de assessoria e consultoria jurídica em direito público municipal. Não obstante o tipo de licitação adotado, o edital previu, nos itens 8.3.1 e 8.3.2 valores mínimos para nota técnica, indicando que serão desclassificados aqueles que obtiverem pontuação inferior. Assevere-se que dita exigência só é aplicável ao tipo de licitação “melhor técnica”, em observância ao disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Note-se que o procedimento previsto no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.666/93, para o tipo de licitaç&at ilde;o “técnica e preço”, afasta a fixação de nota técnica de corte, dispondo que “a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.” Logo, não há que se falar, nesse tipo de licitação, em desclassificação na fase de julgamento das propostas, devendo haver apenas a classificação dos proponentes, de acordo com os critérios previstos no edital. Evidente, pois, a plausibilidade do direito. Considero ainda que a demora na suspensão do processo licitatório em comento poderá acarretar na ineficácia da medida pela superveniente perda do objeto, face à desclassificação da impetrante e contratação de em presa vencedora diversa, que não terá participado em condição de igualdade com os demais concorrentes, acarretando em prejuízo irreversível à parte autora. O julgado a seguir corrobora com o entendimento acima esposado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PREGÃO PRESENCIAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER GERAL DE CAUTELA. I-Na hipótese dos autos, entendo que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris no presente caso, pois ao contrário da sua irresignação, a liminar deferida pelo juiz de origem trouxe benefícios em favor da coletividade, na medida em que suspendendo a licitação, impediu que o processo licitatório fosse viciado, com mácula aos princípios norteadores da Administração Pública previstos no artigo 37, da CF/88, q uais sejam:impessoalidade, moralidade e publicidade e, que por consequência poderia trazer prejuízo ao erário público. A decisão do juiz de origem se respaldou no poder geral de cautela. II-Oobjeto do processo licitatório visava a aquisição de livros de uma única editora, denotando direcionamento. III-Optando a Administração Pública pelo processo licitatório para aquisição de livros didáticos, fica este vinculado as normas da Lei 8.666/93. III-Agravo conhecido e improvido. (TJMA-AI 0442592015 MA 0008058-17.2015.8.10.000, Relator:José de ribamar Castro, data de Julgamento:01/12/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação:02/12/2015) Com efeito, também está presente o requisito temporal, pela urgência que demanda a situação, razão pela qual é cabível a concessão da limin ar pretendida. DISPOSITIVO. Considerando os argumentos e os documentos atrelados à petição inicial, com fundamento no artigo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, defiro a medida liminar inaudita altera pars, como postulado na peça de ingresso, determinando, em sede liminar, que a autoridade coatora proceda à suspensão do processo licitatório Tomada de Preço nº 001/2017, até o provimento final de mérito. A presente decisão serve como mandado e ofício para o cumprimento da liminar. D E S P A C H O: 1. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 2. Deverá ser anexado ao mandado cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, conforme determina o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. 3. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juiz Carlos Eduardo de Arru da Mont’Alverne Titular da Vara única da Comarca de Timbiras-MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Codó-MA

6 Responses

  1. Nunca estes c….. Oliveiras Nagib, seu pai e seu irmão vão assumir nada.Novos l…. na política.agora não podem mais falar de ninguém. O Chico babaçu perdeu todas as pompas de honesto.coisa que nunca foi

  2. Caro bloqueio pra não deixar dúvidas como o comentário inicial é bom frisar que a equipe que realiza as licitações do SAAE não tem nada haver com a equipe que trabalha na prefeitura…o SAAE tem sua própria comissão que são de caxias/ma…

  3. Leandro, sempre que acontece algo escabroso envolvendo licitações é somente o prefeito que sai como vilão na história. No entanto, essa equipe que trabalha nesse setor já a muito tempo, será que não tem a capacidade ou o conhecimento de avaliar quando algo está sendo feito errado ou que poderá dar errado e chame a atgenção do gestor?
    O que ocorre, senhor blogueiro, é que assim como acontece em todo lugar do Brasil, nesse setor não é diferente. Lá a …… corre solta. Tem funcionário que ganha uma merreca, mas exibe um padrão incompatível com o que ganha, mas ninguém estranha isso.
    Tudo bem que o gestor é o responsável maior, mas uma equipe de técnico que se presa não vai deixar sua reputação em xeque a troco de nada.
    Fuça bem essa história que vc encontrará muito mais coisa. Afinal é a mesma equipe da era ZITO.

  4. O mais estranho é que depois de realizada a licitação, o saae contratou um advogado e colocou na folha no valor de R$ 5.000,00, pode isso alnaldo?

    Oliveira e Oliveira tambem entrou com pedido de cancelamento da licitação da prefeitura para contratar assessoria jurídica, mesmo a prefeitura tendo no seu quadro, Ribamar do gás, Nelson, Chico Mendes e o Dr. Leandro Cavalcante que manda em todos os advogados da Prefeitura.

    Vale salientar que nessa licitação era direcionada para outro Leandro, aquele que foi advogado da Câmara na época do Zito e o edital pedia entre outras coisas: Atestado de capacvidade técnica unica e exclusivamente de empresa pública, o que é vedado pelo STJ e TCU. Já na licitação da prefeitura pedia que os advogados tivessem tivessem lançado livros e ter participado de seminário internacional, o que é vedado pois Edital não pode pedir aquilo que a Lei 8.666/93 não prever

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