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EM TUNTUM , PREFEITO TENTA RECORRER AO PRAZO ESTIPULADO PARA NOMEAR CONCURSADOS E NÃO É ACEITO PELO MP

PROCESSO Nº 0800233-93.2020.8.10.0135

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  1. Juiz,

Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Município de Tuntum, em face de decisão liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública ajuizado pelo parquet, a fim de compelir que esta municipalidade efetue a nomeação dos aprovados no último concurso público.

Em síntese, o embargante aduz a tempestividade do presente recurso, apresenta prequestionamento quanto ao cumprimento da liminar face os efeitos da pandemia do covid-19, bem como informa que houve omissão quando este Douto Juízo fixou o prazo de 45 dias para que o Município procedesse a nomeação dos aprovados.

Em seguida os autos foram enviados a este representante do Ministério Público.

É o essencial relato. Passo a manifestação.

Quanto a tempestividade, este órgão ministerial entende que o referido pressuposto foi atendido, visto que fora apresentado dentro do prazo legal.

Quanto ao prequestionamento levantado, referente a questão da excepcionalidade do cumprimento da liminar deferida, este órgão ministerial entende que os efeitos da pandemia do covid-19 expostos pelo embargante são relevantes, podendo dificultar ou até mesmo tornar impossível a apresentação dos documentos necessários para a posse pelos aprovados, face as medidas restritivas adotadas pelos governos estaduais e pela União.

Todavia, a fixação em 45 dias úteis para proceder a nomeação é prazo razoável para que tanto a  administração pública, bem como os aprovados procedam a regularidade procedimental do certame ( criação de comissão, apresentação de documentos, etc).

Quanto as omissões elencadas pelo embargante, este órgão ministerial avalia que no caso em questão não ouve violação ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei 8.437, visto que a medida liminar concedida não abrangeu o pedido de nomeação de todos os aprovados. Na decisão embargada, este juízo limitou a nomeação dos aprovados ao número de contratados após a homologação do concurso.

Quanto a omissão na imposição de 45 dias para nomeação, em que não ficou de forma expressa 45 dias úteis; este órgão ministerial defende que não houve omissão do juízo a quo, visto que o art. 219, caput do CPC já prevê que a contagem será em dias úteis.

Destarte, este órgão ministerial opina pelo conhecimento e pelo não provimento dos embargos de declaração ora apresentados.

Tuntum/MA, 14 de maio de 2020.

WLADEMIR SOARES DE OLIVEIRA

Promotor de Justiça

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