
A Juíza Titular da 61ª Zona Eleitoral de Esperantinópoles-MA, Martha Dayanne A. de Morais Schiemann, julgou improcedente a Ação de Investigação movida contra o atual prefeito de Poções e Pedra, Francisco Pinheiro, acusado de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020.
A ação foi movida por Jhulio Sousa da Silva e Valney Gomes de Oliveira, candidatos a prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2020 em Poção de Pedras. Os candidatos da chapa derrotada no último pleito municipal alegavam que Francisco Pinheiro e a vice Adailza Bezerra praticaram abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020 decorrente dos atos de distribuição de cestas básicas, dinheiro e outras vantagens em troca de votos; contratação de “funcionários fantasmas” para prestarem serviços na campanha eleitoral e emprego de caráter eleitoreiro às obras públicas relacionadas ao asfaltamento de ruas e abastecimento de água.
No entanto, a Juíza avaliou que os vídeos, áudios, fotografias, prints de conversas e demais documentos acostados aos autos do processo, bem como a prova oral produzida em audiência, não proporcionaram a segurança e a certeza que se exigem para a comprovação do abuso de poder político ou econômico e captação ilícita de sufrágio, e julgou as acusações improcedentes.
Confira a parte final da sentença da Juíza Titular da 61ª Zona Eleitoral de Esperantinópoles-MA, Martha Dayanne A. de Morais Schiemann.
O Tribunal Superior Eleitoral firmou orientação no sentido de que, para afastar legalmente
determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na
compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade.
Assim, diante do conjunto probatório insuficiente – composto de meras presunções, alegações genéricas, vídeos e fotos casuais, áudios aleatórios e sem identificação dos participantes das conversas etc – a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, movida em face de Francisco de Assis Lima Pinheiro, Adailza Brandão Bezerra e Augusto Inácio Pinheiro Júnior, extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
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