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ELEIÇÃO FAZ PRÉ-CANDIDATO ALTERNAR COMPORTAMENTO VIOLENTO COM A ESPOSA

A violência doméstica contra mulheres costuma ser reincidente no Brasil. Apesar de sofrer agressões, a vítima não se enxerga como vítima e acaba se submetendo a um relacionamento abusivo. É basicamente isso, por exemplo, que acontece com o casal Dalton Arruda e sua ex-esposa Janayna Arruda.

Na última sexta-feira (15), os dois anunciaram que estão tomando o caminho da reconciliação, após alguns meses de litígio. O casal separou no fim de 2021 por conta de crises de ciúme, mas chegou ao entendimento, que a família é o mais importante. A reconciliação, entretanto, teve uma motivação: a eleição deste ano.

Dalton, que é pré-candidato a deputado, tenta vender a ideia de que é um homem de bem e que ama a esposa e a família. A mudança no comportamento tem como base uma estratégia de marketing focada numa tentativa de ‘apagar’ a imagem de um candidato agressor. Ocorre, por exemplo, que a reconciliação do advogado com a ex deixa uma dúvida: Há cura para agressor de mulher? Especialistas dizem que só há cura para os que se sentem doentes

“Só há cura para os que se sentem doentes. Se ele diz que quer mudar, e que quer ajuda, pode procurá-la. Terapia para marido agressor é igual a tratamento antidrogas”, declarou a promotora americana Cindy Dier, ex-diretora do departamento de Justiça americano. Em 2015, a especialista em violência doméstica veio ao Brasil treinar juízes, policiais e advogados.

Reconciliação na Lei Maria da Penha

A reconciliação de Dalton e Janayna também traz um debate em torno da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). A lei, como qualquer outra, desde o seu nascedouro, apesar da boa vontade do legislador, carrega imperfeições e reclama constantemente o ajuste social conveniente. O que vem sendo feito.

Inicialmente, talvez por não ter sido bem interpretada, teve seu procedimento confundido com o regramento da Lei nº 9.099/95, que exigia a representação da ofendida para o início da persecução penal. Porém, o Supremo Tribunal Federal espancou tal exigência quando decidiu, por maioria de votos, que a mens legis dispensava a condição de procedibilidade, assegurando a incondicionalidade da ação, por ofertar maior segurança e garantia à mulher agredida, bem como retirou o julgamento dos Juizados Criminais.

Tal decisão legitimou a edição da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública e incondicionada”.

Ainda na mesma linha de evolução jurisprudencial, o mesmo Tribunal vem decidindo, reiteradamente, que não se aplicam os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas. E nem mesmo a reconciliação do casal pode ser interpretada como atipicidade material ou como causa de não aplicação da pena.

Mas, é de bom alvitre na análise desta lei, utilizando principalmente a interpretação teleológica, provocar a discussão a respeito de uma situação peculiar e relevante que, talvez, pelo sucesso da empreitada, possa comportar uma decisão mais ajustada à realidade do caso que tramita judicialmente. Fala-se da reconciliação do casal no curso da ação penal.

A justiça tem a obrigação de buscar uma solução que seja a mais adequada para o casal e sua prole e, para tanto, deve conhecer, não só o fato principal da agressão que motivou o processo, mas todas as demais circunstâncias favoráveis posteriores, suficientes para modificar para melhor o relacionamento entre o casal e apagar a nódoa existente. O exagerado apego às normas provoca o indesejável summum jus, summa injuria.

Fonte: Antonio Martins

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