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CADÊ O HOMEM: PROCURA-SE O PREFEITO DE PERITORÓ, PADRE JOSIAS

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Padre Josias, prefeito de Peritoró

Depois da eleição, ninguém conseguiu ver mais o prefeito da pacata e sofrida cidade de Peritoró, Padre Josias. Moradores da cidade estão a procura do religioso, que deixou a batina para ser prefeito e agora encontrar esse cidadão na cidade não tem sido uma tarefa fácil. Os moradores, que votaram em Padre Josias para ser reeleito, estão insatisfeitos com a atitude do prefeito em desaparecer da cidade, deixando o município jogado as traças. Por lá as coisas estão piores a cada dia e ninguém sabe a quem recorrer, pois o prefeito ninguém vê mais na cidade e os secretários quando são indagados para resolver algo, jogam a batata quente para o prefeito que ninguém acha.

DEMITINDO PESSOAS.

Muita gente que já trabalhava na prefeitura e votou no prefeito Padre Josias está sendo demitida da prefeitura. Muitos contratados que sonhavam em se manter no trabalho foram enganados pelo prefeito bom de lábia, Padre Josias. Com inúmeras demissões na cidade, o povo que está sendo demitido está caindo em Padre Josias só de prefeito enganador e pregador daquilo que não consegue honrar. O blog está a disposição da assessoria do prefeito Padre Josias,  caso ele queira de pronunciar sobre esta postagem.

 

One Response

  1. ESTADO DO MARANHÃO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    INTIMAÇÃO

    Processo nº 0800837-34.2018.8.10.0035 – Janice Pacífico do Vale x Município de Peritoró – Sentença Id 11994813: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Janice Pacífico do Vale Campos contra ato omissivo do Prefeito Municipal de Peritoró, da Secretária Municipal de Administração de Peritoró e da Secretária Municipal de Educação de Peritoró. Aduz a autora, em suma, que se encontra atualmente residindo nos Estados Unidos da América onde sua filha, portadora de enfermidade incurável (paralisia cerebral), se submete a um programa de acompanhamento multidisciplinar na Durffee High School. Assevera que ao tomar conhecimento da suspensão do pagamento de seus vencimentos, ocorrido em fevereiro de 2018, tentou resolver a situação de maneira extrajudicial, entrando em contato com a Secretária Municipal de Educação que teria lhe informado que a situação seria regularizada, o que afirma não ter ocorrido. Sustenta que ao entrar em contato, por meio de sua procuradora, com o Procurador do Município, tomou conhecimento que teria sido lotada em outra escola (Portaria 0032/2018), sem que tenha sido dada a necessária publicidade a tal ato administrativo, tendo ele informado, ainda, que “não era conveniente para a Administração ter uma servidora em sua folha de pagamentos sem exercer sua função”. Salienta que, embora tenha a seu favor decisão judicial prolatada nos autos do mandado de segurança nº 1917-76.2012.8.10.0035, no qual restou determinado que o município de Peritoró se abstenha de suspender o pagamento da autora, desde o mês de fevereiro do corrente ano teve seus vencimentos suspensos, pelo que, maneja o presente writ com a precípua finalidade de que sejam liberados “seus proventos retidos em razão da suposta Portaria de Lotação, e também, regularize seu pagamento incluindo-a na folha de pagamento de pessoal”. É o relatório necessário. O Novo Código de Processo Civil, acerca da coisa julgada, dispõe que: Art. 337: (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A ação ora em trâmite é reprodução daquela registrada sob o nº 1917-76.2012.8.10.0035, eis que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já tendo aquela ação transitado em julgado em 06/08/2015. Frise-se, ademais, que a relotação da impetrante não teria qualquer impacto no cumprimento da decisão prolatada nos autos nº 1917-76.2012.8.10.0035, eis que ela continuaria vinculada ao Município de Peritoró, devendo ser mantida incólume a decisão judicial prolatada naqueles autos no sentido de se impedir a suspensão dos vencimento dela. Assim, o caso é de descumprimento de decisão judicial, devendo a impetrante requerer o seu cumprimento e não propor nova ação idêntica à outra que anteriormente já foi decidida, eis que aquela espraia seus efeitos até que a situação fática seja alterada, ou seja, até o término do tratamento da filha da impetrante na Durffee High School. Desta forma, reconhecida a ocorrência da coisa julgada, não há outra providência a ser tomada que não a extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isto, com base no art. 485, V do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, 30 de maio de 2018. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito”. Secretaria Judicial da 1ª Vara, 7 de junho de 2018. Por ordem da Dra. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, eu,Deyvison Rogério dos Santos Rodrigues, digitei e assinei digitalmente. Advogados: Danilson de Sousa Santos, OAB/PI, n° 15.065 e Luana Rodrigues do Nascimento Silva, OAB/PI, n° 14.601.
    Esse prefeito e muito iresponsavel…

    Informações de Publicação

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