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POR DR. STÊNIO CARVALHO: O JUDICIÁRIO BRASILEIRO BANALIZOU O INSTITUTO DA PRISÃO PREVENTIVA?

A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar, sua principal função é proteger a finalidade útil do processo, por isso é conhecida como cautelar protetiva, está prevista nos seguintes artigos: 311, 312, 313, 314, 315 e 316, todos do CPP.

O artigo 312 do CPP, afirma que para se decretar tal prisão cautelar, deve haver a presença do fumus commissi delict (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal).

Salienta-se que as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, estão previstas no artigo 313 do CPP, portanto, caso a notitia criminis não se enquadre em nem sequer uma de tais hipóteses, não há que se falar em prisão preventiva.

Além disso, a dita prisão cautelar deve está baseada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, vide artigo 312, §2ª, do CPP.

Ademais, com o advento da lei anticrime, foi acrescentado outro requisito para se decretar tal prisão cautelar, previsto no artigo 282, §6ª, do CPP, tal artigo, assevera que somente abre possibilidade de decretação da prisão cautelar, quando não for possível a aplicação de medidas cautelaras diversas, previstas no artigo 319 do CPP — última ratio.

Como se pode ver acima, para se decretar a prisão preventiva, o julgador deve obedecer a uma série de diretrizes legais, no entanto, isso não ocorre na prática.

Constata-se que uma grande parte do judiciário brasileiro, transformou a prisão preventiva em regra — prima ratio.

Magistrados, em sua maioria, decretam tal prisão, com base em suas próprias convicções, emoções, cedem a pressão da sociedade e da mídia, deixando a lei de lado.

Além de tudo, observar-se uma parcialidade no judiciário, pois na maioria das vezes, tudo que o ministério público requer, o judiciário assina embaixo, e como somos sabedores, os membros do citado órgão acusador, são treinados para pedir prisão e condenação.

Ao contrário da relação entre judiciário e defesa, pois na maioria das vezes, há certa desconfiança sobre os requerimentos do defensor, chegando a ocorrer cerceamento de defesa, alvejando o princípio da paridade de armas.

Desse modo, os magistrados brasileiros deveriam refletir e passarem realmente a seguir a lei, pois uma prisão decretada sem necessidade prejudica tanto o réu como toda sua família.

Por: Stênio Carvalho, Advogado Criminalista, inscrito na OAB/MA sob o número 20.492.

Para mais ponderações sobre o direito criminal, sigam-me no Instagram: @steniocarvallho

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